Praça do Carmo, n° 15, Loja B - Carmo, Olinda - PE, 53020-030
Fone(s): (81) 3439-4314 (81) 98775-4314
Conheça os serviços prestados com excelência e transparência.
O que é?
Abertura de firma é o procedimento para fazer o cadastro da sua assinatura no 1º Cartório de Notas de Olinda, para que possamos posteriormente atestar via reconhecimento de firma que a assinatura pertence à pessoa cadastrada.
A abertura de firma é realizada presencialmente e por ordem de chegada. Não há agendamento para abertura de firma. Basta ir ao 1º Cartório de Notas de Olinda.
· Quais são os documentos necessários?
o RG (atualizado) ou Habilitação ou Passaporte ou Carteira Profissional (atualizada);
o CPF.
· ATENÇÃO!
Caso o documento de identidade (RG ou Carteira Profissional) apresentado possua mais de 10 anos da data de expedição ou esteja replastificado, o cartório NÃO PODERÁ REALIZAR A ABERTURA DE FIRMA.
Ata notarial é um documento que pode ser elaborado no 1º Cartório de Notas de Olinda, que registra, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada pela tabeliã, perpetuando-os no tempo.
A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. Por isso, ela é muito utilizada como meio de prova em processos judiciais (art.384 do CPC).
A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar as seguintes situações:
· A existência e o conteúdo de sites na internet;
· Conversas realizadas em sites ou aplicativos de celular (como Whatsapp, Telegram,Facebook Messenger, etc.);
· A realização de assembleias de pessoas jurídicas;
· O estado de imóveis na entrega de chaves;
· Atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar;
· A ocorrência de qualquer outro fato.
O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências em Olinda-PE, para a certificação de qualquer fato.
O que é?
A autenticação é o ato em que o 1º Cartório de Notas de Olinda atesta que a cópia (Xerox) de um documento se trata de cópia fiel do documento original e conserva todos os sinais característicos e necessários à sua identificação.
· Como é feita?
O interessado apresenta o documento original e solicita a cópia autenticada. A reprodução (Xerox) do documento original pode ser feita no próprio cartório ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em qualquer caso, será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores.
Em seguida é colocado um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do escrevente responsável pela autenticação.
Não é permitida a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita com a apresentação de documentos originais.
Também não é permitido fazer uma cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, contiver escritos a lápis. No caso de documentos de identificação, é proibida a realização de cópia autenticada se o documento estiver replastificado.
A autenticação é realizada presencialmente e por ordem de chegada. Não há agendamento para autenticação. Basta ir ao 1º Cartório de Notas de Olinda.
Comunicação de venda de veículo é o serviço pelo qual o 1º Cartório de Notas de Olinda comunica a venda do veículo ao DETRAN-PE de forma imediata.
O serviço auxilia aqueles que vão ao 1º Cartório de Notas de Olinda reconhecer a firma do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) para realizar a venda do veículo. Com a comunicação de venda realizada em cartório, se torna desnecessário o retorno ao DETRAN-PE para realizar o processo, tornando-o mais ágil e menos burocrático.
A comunicação de venda do veículo é obrigatória e deve ser realizada pelo vendedor do veículo, conforme art. 6º da Resolução nº 712/2017 do CONTRAN.
Procedimento
Para realizá-la, é necessário que o documento de transferência do veículo seja levado ao cartório, com as firmas reconhecidas do vendedor e comprador no próprio cartório. Também é possível que as firmas do comprador e do vendedor sejam reconhecidas na hora.
A comunicação de venda de veículo é realizada presencialmente e por ordem de chegada. Não há agendamento para a realização da comunicação de venda de veículo. Basta ir ao 1º Cartório de Notas de Olinda.
O que são?
Vários tipos de declarações podem ser feitas de forma pública (escritura de declaração), pelo 1º Cartório de Notas de Olinda.
Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.
As declarações mais frequentes são: · Declaração de união estável;
· Declaração de dependência econômica (o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins);
· Declaração para fins de casamento (dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento);
· Declaração para fins judiciais (o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais).
· Como são feitas?
A parte interessada solicita o agendamento, fornecendo todas as informações e documentos listados na opção Modelos de Requerimentos e Documentos, e entraremos em contato para sinalizar data e hora da ida ao 1º Cartório, para assinar o documento.
O que é?
Dissolução de União Estável é equiparada ao divórcio, ou seja é uma forma de cancelar o vínculo gerado pela união estável, por vontade das partes. Ela pode ser feita a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos.
Quais são os requisitos para a realização da dissolução de união estável?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão da dissolução da união estável. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. Além disso, não pode haver filhos menores ou incapazes. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato no 1º Cartório.
É necessário que um único advogado compareça na escritura, acompanhando as partes, ou um advogado para cada uma das partes.
Na escritura as partes podem convencionar sobre:
A escritura de dissolução de união estável não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes (caso tenham averbado a união estável no Cartório de Registro Civil).
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela dissolução de união estável, desde que preenchidos os requisitos legais.
Quais são os documentos necessários para a realização da dissolução de união estável?
Para a lavratura da escritura pública de dissolução de união estável consensual, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
1. Imóveis urbanos: carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;
2. Imóveis rurais: declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
3. Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
4. Descrição da partilha dos bens.
5. Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome adotado.
6. Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
7. Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado. Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.
A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada uma das partes.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Embora a lei permita a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Posso fazer a dissolução de União Estável no 1º Cartório de Notas de Olinda?
Sim. Independente do local de residência das partes, do local onde foi realizada a união estável ou do local onde estão situados os imóveis, o 1º Cartório de Notas de Olinda pode realizar a dissolução de união estável.
É necessário contratar advogado para fazer a dissolução de união estável?
A lei exige a participação de um advogado acompanhando as partes nas escrituras de dissolução de união estável. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de divórcio.
É possível ser representado por procurador na escritura de dissolução de união estável?
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, que também pode ser feita no 1º Cartório de Notas de Olinda, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. A procuração deve conter os poderes sobre o "acordo" feito entre os conjuges: nome, pensão, partilha.
O que é o divórcio?
Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio consensual ao permitir que se possa realizar esse ato no 1º Cartório de Notas de Olinda, de forma rápida, simples e segura.
Quais são os requisitos para a realização do divórcio em cartório?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial. Além disso, não pode haver filhos menores ou incapazes. Somente se o casal não tiver filhos ou se os filhos forem maiores de idade ou emancipados é possível realizar o ato no 1º Cartório.
É necessário que um único advogado compareça na escritura, acompanhando as partes, ou um advogado para cada uma das partes.
Na escritura as partes podem convencionar sobre:
· O valor da pensão alimentícia, ou dispensá-la;
· O nome que irão usar: continuar com o nome de casado, ou voltar a usar o nome de solteiro;
· A partilha do patrimônio comum, ou seja, a divisão dos bens adquiridos durante o casamento. A escritura de divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
a transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pelo divórcio consensual, podendo realizá-lo assim no 1º Cartório de Notas de Olinda, desde que preenchidos os requisitos legais.
Quais são os documentos necessários para a realização do divórcio em cartório?
Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
· Certidão de casamento;
· Documento de identidade oficial, RG, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
· Escritura de pacto antenupcial (se houver);
· Documento de identidade oficial ou certidão de nascimento dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
· Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
o Imóveis urbanos: carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (caso imóvel em regime de condomínio).
o Imóveis rurais: declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.
A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos divorciandos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, mediante pagamento de um cônjuge para o outro, sobre a parte excedente à meação incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, caso não haja pagamento de um cônjuge para o outro, sobre a parte excedente à meação incide o imposto estadual ITCMD (denominado ICD em Pernambuco).
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.
Posso fazer meu divórcio no 1º Cartório de Notas de Olinda?
Sim. Independente do local de residência das partes, do local onde foi realizado o casamento, ou do local onde estão situados os imóveis, o 1º Cartório de Notas de Olinda pode realizar o divórcio consensual.
Preciso contratar advogado para fazer o divórcio em cartório?
Sim, a lei determina que um advogado acompanhe as partes nas escrituras de divórcio. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para os dois.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de divórcio.
Posso ser representado por procurador no divórcio? Sim. Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, que também pode ser feita no 1º Cartório de Notas de Olinda, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
A procuração deve conter os poderes sobre o "acordo" feito entre os cônjuges: nome, pensão, partilha. É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes.
Para mais informações, entre em contato conosco.
Solicite o agendamento do serviço clicando no link abaixo.
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O que é?
Emancipação voluntária é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade.
Como é feita?
A emancipação é feita no 1º Cartório de Notas de Olinda por escritura pública. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz.
É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.
· Quais os documentos necessários?
Certidão de nascimento;
RG;
CPF.
RG;
CPF.
Na hipótese de um dos pais ser falecido deve ser apresentada a certidão de óbito.
Obs.: A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).
O que é?
A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em cartório por meio do qual uma das partes doa, ou seja, transfere a titulo gratuito (sem contraprestação em dinheiro) determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.
(Exemplo: dinheiro, quotas de empresas, casas, apartamentos, etc.)
Atenção: Em regra a doação é gratuita e excepcionalmente pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.
Posso fazer a Escritura Pública de Doação no 1º Cartório de Notas de Olinda?
Sim. Independente do local de residência das partes, do local onde foi realizada a doação, ou do local onde está situadoo bem no Brasil, o 1º Cartório de Notas de Olinda pode elaborar a Escritura Pública de Doação do seu bem móvel ou imóvel.
O que é a doação com reserva de usufruto?
Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador.
Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo de um bem imóvel, ou seja, nele morar ou alugá-lo; pelo prazo estipulado ou até o seu falecimento. Com o falecimento do usufrutuário, a propriedade plena do imóvel
passa a ser do donatário e não há necessidade de "fazer inventário"; basta apresentar a Certidão de óbito do doador no Registro de Imóvel para averbação.
Como é feita?
Basta reunir toda a documentação que possuir sobre o bem móvel ou imóvel a ser doado, e nos enviar neste link ou no link no fim desta página.
Realizaremos uma análise preliminar dos documentos. Após a análise, entraremos em contato em 1 (um) dia útil para orientar sobre a eventual necessidade de reunir novos documentos e agendar a data de assinatura da escritura.
Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais.
O que é?
A Escritura de Compra e Venda é um ato que pode ser lavrado no 1º Cartório de Notas de Olinda, por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra, mediante recebimento de um valor em dinheiro.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Atenção: Além de mais segura, muitas vezes a escritura pública custa menos do que os contratos particulares. Entre em contato conosco antes de fechar um negócio imobiliário.
Posso fazer a minha Escritura de Compra e Venda no 1º Cartório de Notas de Olinda?
Sim. Independente do local de residência das partes, do local onde foi realizada a compra, ou do local onde está situado o bem no Brasil, o 1º Cartório de Notas de Olinda pode elaborar a Escritura de Compra e Venda de seu bem móvel ou imóvel.
Como fazer?
Basta reunir toda a documentação que possuir sobre o bem móvel ou imóvel a ser vendido, veja opção Modelos de Requerimentos/Documentos.
Realizaremos uma análise preliminar dos documentos. Após a análise, entraremos em contato em 1 (um) dia útil para orientar sobre a eventual necessidade de reunir novos documentos e agendar a data de assinatura da escritura.
Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura.
O que é?
O inventário é o procedimento utilizado para realizar a divisão de bens, direitos e dívidas da pessoa falecida. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade para os herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário, que antes só poderia ser feito judicialmente. Com isso, o 1º Cartório de Notas de Olinda passou a poder realizar esse ato, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.
Atenção: Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
· Em que caso o inventário pode ser realizado no 1º Cartório de Notas de Olinda?
Em qualquer caso, independentemente do local onde moram as partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido, o inventário poderá ser realizado no 1º Cartório de Notas de Olinda. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.
· Quais são os requisitos para a realização de um inventário?
Para que o inventário possa ser feito, é necessário observar os seguintes requisitos:
· Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
· Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
· A escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores, incapazes ou herdeiros ausentes, o inventário deverá ser feito judicialmente.
Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório. A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Atenção: Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, suspender ou desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
· Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
· Documentos do falecido:
o RG, CPF e certidão de óbito – originais ou cópias autenticadas;
o Certidão negativa da existência de Testamento (o cartório pode providenciar);
o Comprovante do estado civil do autor da herança:
§ Se Solteiro: certidão de nascimento;
§ Se Casado: certidão de casamento;
§ Se Viúvo: certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge ou certidão de casamento com averbação do óbito.
o Obs.: Se houver pacto antenupcial, apresentar cópia autenticada da escritura do pacto antenupcial e do registro.
· Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges:
o Cópias autenticadas do RG e CPF (se casado, apresentar o do cônjuge também), informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges;
o Certidão comprobatória do estado civil (nascimento ou casamento.
· Documentos do advogado:
o Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
· Se houverem bens imóveis urbanos a partilhar:
o Título de propriedade;
o Certidão negativa de débitos de tributos municipais;
o Carnê de IPTU ou número do contribuinte;
o Comprovante do valor venal (IPTU) do imóvel, do presente exercício e/ou do ano do óbito;
o Declaração de quitação de débitos condominiais (caso imóvel em condomínio).
· Se houverem bens imóveis rurais a partilhar:
o Cópia autenticada do instrumento particular (quando se tratar de direitos de compromissário comprador ou vendedor);
o Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda;
o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
· Se houverem bens móveis a partilhar:
o Comprovantes de propriedade e de valores dos bens móveis (extrato bancário, certificado de veículo, avaliação de cotas em sociedades comerciais, etc...), notas fiscais de bens e joias, etc.
· Imposto de transmissão (ITBI):
o Observar a legislação estadual de onde estiverem situados os bens imóveis.
· Partilha:
o Para a elaboração da minuta de escritura de inventário deve ser apresentado o plano de partilha dos bens entre os herdeiros.
Se houver dívidas em nome da pessoa falecida esse fato deve ser declarado.
· É necessário contratar advogado para fazer o inventário no 1º Cartório?
A lei exige a participação de um advogado acompanhando as partes nas escrituras de inventário. Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos. O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas.
Não é necessário apresentar petição ou procuração para o advogado, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
· É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, que também pode ser feita no 1º Cartório de Notas de Olinda, com poderes específicos para essa finalidade. Observar se haverá renuncia de direitos hereditários, cessão ou partilha "desigual" para constar esses poderes na procuração.
Atenção: A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro.
· O que é escritura para nomeação de inventariante?
O inventariante é a pessoa responsável por representar o Espólio, a massa de bens, direitos e deveres deixados pelo falecido, em Juízo e fora dele. A escritura de nomeação de inventariante é feita com todos os herdeiros e viúvo, nomeando um deles, ou terceiro, para cumprir as obrigações que o falecido deixou, ou representar o falecido em ações judiciais, regularização de imóveis, etc.
Se a pessoa falecida fez um compromisso de venda e compra, no qual se comprometeu a vender um imóvel, recebeu todo o preço, mas não fez a escritura definitiva de venda e compra, por meio dessa nomeação de inventariante é possível que os herdeiros reconheçam essa obrigação e entreguem a escritura definitiva do imóvel para o comprador.
· O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
· O que é sobrepartilha?
e após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:
· Herdeiros maiores e capazes;
· Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
· Participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita em cartório, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
· Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
· É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública e os bens da herança que ele teria direito, serão divididos entre os outros herdeiros.
· É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública no cartório.
O que é?
Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens.
Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, que pode ser feita no 1º Cartório de Notas de Olinda e, posteriormente, deve ser levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
· Posso optar por quais regimes de bens no meu casamento?
A legislação brasileira permite que os noivos optem pelos seguintes regimes de bens:
· Comunhão Parcial de Bens
Nesse regime, apenas os bens adquiridos enquanto estiver vigente o casamento pertencerão a ambos os noivos, exceto quanto àqueles previstos no art. 1.659 do Código Civil.
· Comunhão Universal de Bens
Nesse regime, todos os bens pertencentes a cada um dos noivos passará a pertencer a ambos, exceto quanto àqueles previstos no art. 1.668 do Código Civil.
· Separação de Bens
Nesse regime, os bens seguem sendo geridos separadamente por cada um dos noivos, que terão livre domínio e administração sobre seus bens.
· Participação Final nos Aquestos
Nesse regime, os noivos administram separadamente seus bens, no entanto, caso haja futura dissolução do casamento, cabe a cada cônjuge o direito a metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, exceto quanto àqueles previstos no art. 1.674 do Código CIvil.
· Regime misto
Nesse regime, podem os noivos optar por combinar os regimes citados acima, como por exemplo estipular que nos 2 primeiros anos vigerá o regime de separação de bens, e que nos anos subsequentes vigerá o regime de comunhão parcial de bens.
· O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?
Antes do casamento, os noivos devem agendar o ato no 1º Cartório de Notas de Olinda por meio do link abaixo, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.
O que é?
Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente.
Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório.
A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, com firma reconhecida em cartório.
Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração no1º Cartório?
Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento). Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.
Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada da certidão de inteiro teor da junta comercial, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.
Em procurações relativas a bens imóveis é necessário apresentar a certidão da matricula do imóvel.
Atenção: As procurações de brasileiros no exterior podem ser feitas no Consulado Brasileiro, já as de estrangeiros devem seguir as exigências da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) para ter
validade no território nacional (legalização / notarização / tradução juramentada e registro no Cartório de Títulos e Documentos).
O que é substabelecimento de procuração? Quais os seus efeitos?
Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.
O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública.
Os efeitos estão no artigo 667 do Código Civil:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
O que é procuração em causa própria?
É a procuração que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o imóvel para si próprio. Para que ela tenha plena validade é importante estabelecer o preço de venda ou fazer constar que o valor já foi recebido anteriormente, bem como o recolhido tributário correspondente.
O que é?
A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.
· Como é feita?
A procuração pode ser revogada a qualquer tempo. Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos. Não basta simplesmente rasgar o documento. Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico. Como regra, a procuração perde seus efeitos com a morte ou interdição de uma das partes.
Entre em contato conosco para solicitar a revogação da procuração
O que é?
Firma é a assinatura de uma pessoa.
O reconhecimento de firma é o ato realizado no 1º Cartório de Notas de Olinda atestando que a assinatura em um determinado documento corresponde à assinatura da pessoa que a assinou.
Ou seja, é uma declaração do 1º Cartório de Notas de Olinda confirmando a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não se refere ao que consta nas demais partes do documento, mas apenas à autenticidade da assinatura.
O reconhecimento de firma pode ser realizado de duas formas:
· Reconhecimento de firma por autenticidade;
· Reconhecimento de firma por semelhança.
Em ambos os casos deverá ser aberto um cartão de assinaturas/ficha de firma, caso a pessoa ainda não tenha realizado a abertura de firma no 1º Cartório de Notas de Olinda.
O que determina a modalidade de reconhecimento a ser realizada é a eventual exigência legal ou do destinatário do documento.
· Reconhecimento de firma por autenticidade
O reconhecimento de firma por autenticidade é o ato em que o usuário comprova, pessoalmente, ser a pessoa que assinou o documento apresentado.
O usuário deve assinar, nas dependências do Cartório, o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento.
No momento do comparecimento deverá o interessado assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório. Esse termo é a prova de que o documento foi assinado na presença do agente dotado de fé pública.
· Reconhecimento de Firma por semelhança
O reconhecimento de firma por semelhança é aquele em que o 1º Cartório de Notas de Olinda certifica que a assinatura presente no documento confere com a assinatura que consta no banco de dados do cartório.
Ou seja, o reconhecimento foi feito por meio da comparação da assinatura presente no documento com a assinatura depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o comparecimento da pessoa que assinou o documento para realizar o ato de reconhecimento de firma.
· O que é necessário?
Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha ficha de firma no 1º Cartório de Notas de Olinda, o que é feito através da abertura de firma.
É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada.
Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos.
Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório, para renovar sua ficha de firma.
Importante: É proibido o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco, incompletos ou com rasuras.
Por isso, antes de comparecer ao 1º Cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.
O reconhecimento de firma é realizada presencialmente e por ordem de chegada. Não há agendamento para reconhecimento de firma. Basta ir ao 1º Cartório de Notas de Olinda.
O que é?
Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara à Tabeliã sua vontade, para depois de sua morte.
O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade). Quem não tem herdeiros necessários pode dispor de todo o seu patrimônio, para uma ou mais pessoas.
No testamento o Testador pode determinar qual bem será atribuído para uma pessoa e qual bem será atribuído para outra, ou apenas mencionar as pessoas, que receberão todos os bens que o Testador tiver no momento do seu falecimento.
Com o testamento, o patrimônio do Testador somente será transferido aos herdeiros no momento de seu falecimento. Será necessário realizar o inventário pela via judicial, ou seja, fazer um processo perante um Juiz de Direito para transferir o patrimônio.
Atenção: Você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?
· Quais são os requisitos do testamento público?
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante a tabeliã do 1º Cartório de Notas de Olinda pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Atenção: O testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO) vinculado ao CENSEC, que é obrigatoriamente consultado na ocasião da abertura do inventário.
· É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
· O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pela tabeliã, na presença de 2 (duas) testemunhas.
A tabeliã não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento e o devolve a
menção: Em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCT-O).
· O que é testamento vital?
É um instrumento que permite a qualquer pessoa, sã e/ou enferma, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.
Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que recusa-se a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.
O que é?
União estável heteroafetiva é a união entre um homem e uma mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O
Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões estáveis homoafetivas (entre dois homens ou entre duas mulheres) os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável.
A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes, etc.
Quais são os requisitos para fazer a escritura de união estável em cartório?
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.
O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao 1º Cartório de Notas de Olinda portando os documentos pessoais originais necessários e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.
A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais.
Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.
O que é a união estável homoafetiva?
É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.
Quais são os documentos necessários?
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